Uma jornalista contratada como pessoa jurídica para prestar serviços à TV Globo conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da emissora, entendendo haver evidências de fraude à legislação trabalhista nos contratos de locação de serviços. O ministro Horácio Senna Pires,
relator do agravo, concluiu que o esquema “se tratava de típica fraude
ao contrato de trabalho, caracterizada pela imposição feita pela Globo
para que a jornalista constituísse pessoa jurídica com o objetivo de
burlar a relação de emprego”.
A Sexta Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), que condenou a TV Globo à anotação da carteira de trabalho
da jornalista, no período de maio de 1989 a março de 2001, com o
salário de R$10.250,00. Ao avaliar prova pericial e depoimentos, o TRT
constatou a presença dos elementos do artigo 3º da CLT – onerosidade,
pessoalidade, habitualidade e subordinação -, que caracterizam o
vínculo de emprego entre as partes. Assim, segundo o Regional,
prevalece o que efetivamente ocorreu na execução prática do contrato,
pouco importando a forma como se deu essa pactuação, pois o que
interessa é a forma como se deu a prestação dos serviços, ou seja, o
princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho.
De 1989 a 2001, a jornalista trabalhou como repórter e apresentadora de
telejornais e programas da Globo, como Jornal Nacional, Jornal da
Globo, Bom Dia Rio, Jornal Hoje, RJ TV e Fantástico. No entanto, nunca
teve sua carteira de trabalho assinada pois, segundo informou, a
emissora condicionou a prestação de serviços à formação de uma empresa
pela qual a jornalista forneceria a sua própria mão-de-obra. Para isso,
ela então criou a C3 Produções Artísticas e Jornalísticas Ltda., que
realizou sucessivos contratos denominados “locação de serviços e outras
avenças”.
Em julho de 2000, a repórter foi informada que seu contrato não seria
renovado. Isso, segundo ela, depois de ter adquirido doença
ocupacional: após exames detectarem um pólipo em sua faringe, ela foi
submetida a tratamento fonoaudiológico pago pela Globo. No entanto,
após a dispensa, teve que arcar com as custas desse tratamento e de
cirurgia para a retirada do pólipo. Na ação trabalhista, além de
vínculo de emprego, ela pleiteou, entre outros itens, o ressarcimento
das despesas e indenização por danos morais, indeferidos pela 51ª Vara
do Trabalho do Rio de Janeiro. A jornalista recorreu e o TRT da 1ª
Região alterou a sentença quanto ao vínculo.
Em um dos depoimentos utilizados pelo Regional para concluir pela
existência da relação de emprego, um ex-diretor de jornalismo, a quem a
autora foi subordinada, relatou que ela tinha que obedecer às
determinações da empresa em relação a maquiagem, tipo de cabelo e
roupas usadas durante a apresentação. Afirmou também que suas matérias
eram determinadas pela emissora, e que eventualmente ela podia sugerir
uma pauta e a idéia ser ou não acatada pela direção. Disse, ainda, ser
ele, diretor, quem determinava o horário em que a jornalista tinha que
estar diariamente na empresa.
Além disso, o TRT da 1ª Região verificou que, nos contratos de
prestação de serviços, apesar de haver a previsão de inexistência de
vínculo de emprego, algumas parcelas tipicamente trabalhistas foram
pactuadas, como o pagamento de “uma quantia adicional correspondente à
remuneração que estivesse percebendo” nos meses de dezembro. O Regional
entendeu que esse adicional era uma verdadeira gratificação natalina.
“Nesse contexto, concluo que se tratava de típica fraude ao contrato de
trabalho”, afirmou o relator do agravo no TST. ( AIRR
1313/2001-051-01-40.6)
Lourdes Tavares - TST
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