|
Fetaesc pede atenção dos agricultores para as audiências públicas sobre o Código Ambiental de SC |
|
|
|
|
31/10/2008 |
No mês de novembro, a Assembléia Legislativa vai realizar dez audiências públicas regionais para discutir com a sociedade o Código Ambiental de Santa Catarina (Projeto de Lei 238/08). A proposta foi elaborada, em conjunto, pelos mais diversos segmentos do setor produtivo, político e administrativo do estado, entre eles a FETAESC, entidade representativa dos agricultores familiares que são os mais penalizados pelas restrições ambientais em virtude da área limitada de suas propriedades.
As datas das audiências sobre o Código Ambiental são as seguintes: 05/11 - Lages (18 h); 06/11 - Campos Novos (09 h) - Videira (18 h); 10/11 - Criciúma (14 h); 12/11 - Joinville (18 h); 13/11 – Blumenau (09 h) - Rio do Sul (18 h); 17/11 - Chapecó (09 h); 19/11 – Florianópolis (09 h).
Para a FETAESC, este documento traz soluções para aspectos polêmicos enfrentando pelos agricultores. Estima-se que cerca de 30 mil propriedades rurais de SC deixarão de existir caso seja aplicada legislação proposta pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Segundo o presidente da FETAESC, Hilário Gottselig, o Código "vai garantir a viabilidade e a sustentabilidade da agricultura familiar, o equilíbrio ambiental nas bacias hidrográficas do estado e também regularizar a situação dos agricultores nas questões ambiental e fundiária".
O documento revoga 27 leis estaduais, permite por exemplo, para as pequenas propriedades rurais computar 100% da Área de Preservação Permanente (APP), no cálculo da reserva legal. “Este documento tem coerência, equilíbrio, fundamentação técnico-jurídica e traz soluções para aspectos polêmicos enfrentando pelo setor produtivo e, o mais importante, é a possibilidade real de cumprimento do que determina” assinala Gottselig.
A consolidação das áreas agrícolas, a adequação das matas ciliares e a instituição do salário natureza para os agricultores que preservam a natureza são alguns itens destacados pelo presidente da FETAESC no Código do Meio Ambiente de SC.
Hilário Gottselig, ressalta a importância da participação dos agricultores nas audiências públicas em defesa da produção nas pequenas propriedades. Ele também destaca que as lideranças sindicais devem mobilizar a sociedade para a compreensão dos principais pontos do Código e articular as Câmaras de Vereadores e Prefeituras, no sentido de pressionarem os deputados estaduais para a sua aprovação imediata.
PRINCIPAIS PONTOS DO CÓDIGO AMBIENTAL DE SC
§ São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP) do Estado, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, cuja largura mínima seja:
a) de cinco metros para os cursos de água inferiores a cinco metros de largura;
b) de dez metros para os cursos de água que tenham de cinco até dez metros de largura;
c) de dez metros acrescidos de 50% da medida excedente a dez metros, para cursos de água que tenham largura superior a dez metros.
II - a planície de inundação de lagoa ou laguna;
III - as dunas e os campos de dunas;
IV - a área de banhado, bem como a faixa de um metro a partir da área de banhado.
§ Nas APPs da pequena propriedade ou posse rural é admissível o plantio de espécies vegetais, incluindo frutíferas ornamentais ou industriais, além de espécies medicinais exóticas, de forma consorciada ou intercalar
§ Não são consideradas APPs as áreas cobertas ou não com vegetação, marginais de:
I - canais, valas ou galerias de drenagem, inclusive os destinados à irrigação, bem como os reservatórios artificiais de água para múltiplo uso e talvegues que não compõem leito de curso de água natural;
II - canais de adução de água; e
III - curso de água natural regularmente canalizado e tamponado.
§ As APPs não podem compor a área de reserva legal de uma propriedade rural, quando a área utilizável da propriedade for igual ou superior a 85%, independente da cobertura florestal nativa da bacia hidrográfica.
§ É possível computar 100% de áreas de preservação permanente na dimensão total da área de reserva legal
§ Quando a reserva legal for averbada fora do imóvel, deve ser considerado o percentual da área de preservação permanente do imóvel que ensejou a obrigação. O imóvel que suportar o ônus da reserva legal não está desonerado de ter a sua própria reserva legal.
§ A reserva legal pode ser averbada na forma de mosaico, junto às áreas ambientalmente protegidas, entre as quais as de preservação permanente, formando corredores ecológicos.
§ É assegurada a viabilidade para averbação de reserva legal nas áreas de posse
§ Na reserva legal pode ser feita a exploração sustentável da Erva Mate
§ Remunerar os proprietários rurais e urbanos que mantenham áreas florestais nativas ou plantadas, sem fins de produção madeireira, acima das exigidas por este código ambiental;
§ Criação da Cota Florestal permitindo a sua utilização a fim de compensação de reserva legal ou sua comercialização para agricultores que não possuem área para averbação
§ Campos de Altitude estabelecido em áreas acima de 1.800 metros
|