banner1 130x120px
banner2 70x120

be_nuestra_america_link_sitio

be_logo_ccscs

Fetaesc pede atenção dos agricultores para as audiências públicas sobre o Código Ambiental de SC PDF Imprimir E-mail
31/10/2008
AddThis Social Bookmark Button
No mês de novembro, a Assembléia Legislativa vai realizar dez audiências públicas regionais para discutir com a sociedade o Código Ambiental de Santa Catarina (Projeto de Lei 238/08). A proposta foi elaborada, em conjunto, pelos mais diversos segmentos do setor produtivo, político e administrativo do estado, entre eles a FETAESC, entidade representativa dos agricultores familiares que são os mais penalizados pelas restrições ambientais em virtude da área limitada de suas propriedades.

As datas das audiências sobre o Código Ambiental são as seguintes: 05/11 - Lages (18 h); 06/11 - Campos Novos (09 h) - Videira (18 h); 10/11 - Criciúma (14 h); 12/11 - Joinville (18 h); 13/11 – Blumenau (09 h) - Rio do Sul (18 h); 17/11 -  Chapecó (09 h);  19/11 – Florianópolis (09 h).

Para a FETAESC, este documento traz soluções para aspectos polêmicos enfrentando pelos agricultores.  Estima-se que cerca de 30 mil propriedades rurais de SC deixarão de existir caso seja aplicada legislação proposta pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).  Segundo o presidente da FETAESC, Hilário Gottselig, o Código "vai garantir a viabilidade e a sustentabilidade da agricultura familiar, o equilíbrio ambiental nas bacias hidrográficas do estado e também regularizar a situação dos agricultores nas questões ambiental e fundiária".

O documento revoga 27 leis estaduais, permite por exemplo, para as pequenas propriedades rurais computar 100% da Área de Preservação Permanente (APP), no cálculo da reserva legal. “Este documento tem coerência, equilíbrio, fundamentação técnico-jurídica e traz soluções para aspectos polêmicos enfrentando pelo setor produtivo e, o mais importante, é a possibilidade real de cumprimento do que determina” assinala Gottselig.

A consolidação das áreas agrícolas, a adequação das matas ciliares e a instituição do salário natureza para os agricultores que preservam a natureza são alguns itens destacados pelo presidente da FETAESC no Código do Meio Ambiente de SC.

Hilário Gottselig, ressalta a importância da participação dos agricultores nas audiências públicas em defesa da produção nas pequenas propriedades.  Ele também destaca que as lideranças sindicais devem mobilizar a sociedade para a compreensão dos principais pontos do Código e articular as Câmaras de Vereadores e Prefeituras, no sentido de pressionarem os deputados estaduais para a sua aprovação imediata.

PRINCIPAIS PONTOS DO CÓDIGO AMBIENTAL DE SC

§   São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP) do Estado, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

I) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, cuja largura mínima seja:

a) de cinco metros para os cursos de água inferiores a cinco metros de largura;

b) de dez metros para os cursos de água que tenham de cinco até dez metros de largura;

c) de dez metros acrescidos de 50% da medida excedente a dez metros, para cursos de água que tenham largura superior a dez metros.

II - a planície de inundação de lagoa ou laguna;

III - as dunas e os campos de dunas;

IV - a área de banhado, bem como a faixa de um metro a partir da área de banhado.

§  Nas APPs da pequena propriedade ou posse rural é admissível o plantio de espécies vegetais, incluindo frutíferas ornamentais ou industriais, além de espécies medicinais exóticas, de forma consorciada ou intercalar

§   Não são consideradas APPs as áreas cobertas ou não com vegetação, marginais de:

I - canais, valas ou galerias de drenagem, inclusive os destinados à irrigação, bem como os reservatórios artificiais de água para múltiplo uso e talvegues que não compõem leito de curso de água natural;

II - canais de adução de água; e

III - curso de água natural regularmente canalizado e tamponado.

§  As APPs não podem compor a área de reserva legal de uma propriedade rural, quando a área utilizável da propriedade for igual ou superior a 85%, independente da cobertura florestal nativa da bacia hidrográfica.

§  É possível computar 100% de áreas de preservação permanente na dimensão total da área de reserva legal

§  Quando a reserva legal for averbada fora do imóvel, deve ser considerado o percentual da área de preservação permanente do imóvel que ensejou a obrigação. O imóvel que suportar o ônus da reserva legal não está desonerado de ter a sua própria reserva legal.

§   A reserva legal pode ser averbada na forma de mosaico, junto às áreas ambientalmente protegidas, entre as quais as de preservação permanente, formando corredores ecológicos.

§    É assegurada a viabilidade para averbação de reserva legal nas áreas de posse

§       Na reserva legal pode ser feita a exploração sustentável da Erva Mate

§       Remunerar os proprietários rurais e urbanos que mantenham áreas florestais nativas ou plantadas, sem fins de produção madeireira, acima das exigidas por este código ambiental;

§     Criação da Cota Florestal permitindo a sua utilização a fim de compensação de reserva legal ou sua comercialização para agricultores que não possuem área para averbação

§   Campos de Altitude estabelecido em áreas acima de 1.800 metros
Comentários (0)
Comentar
Os seus detals:
Comentário:
[b] [i] [u] [url] [quote] [code] [img]   
Security
Por favor introduza o código anti correio não solicitado da imagem.
 

 

       
 
Avenida Liberdade, 113, 4° andar, Liberdade - CEP: 01503000 - São Paulo - Fone: (11) 3106.0700
FH